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quinta-feira, 20 de setembro de 2012

OAB editará súmula sobre pagamento de anuidade por advogados suspensos


Súmula estabelecerá a obrigatoriedade pagamento de anuidades pelo advogado suspenso, por quaisquer motivos, e que aos advogados licenciados é facultativo o recolhimento da anuidade

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) editará súmula sobre a obrigatoriedade de pagamento de anuidade por advogados suspensos ou licenciados. A decisão foi tomada nesta segunda-feira (17) em sessão plenária, conduzida pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante.
A súmula estabelecerá que é obrigatório o pagamento de anuidades pelo advogado suspenso temporariamente de suas atividades profissionais, por quaisquer motivos, e que aos advogados licenciados é facultativo o recolhimento da anuidade. O Conselho Pleno aprovou por unanimidade o voto do relator da matéria, Miguel Cançado, que é diretor-tesoureiro da OAB e presidente da 3ª Turma do Conselho Federal.

Segundo argumentou Miguel Cançado em seu voto, os efeitos da suspensão do advogado limitam-se à proibição de exercer os atos privativos da advocacia durante determinado período, sendo mantidas todas as suas obrigações, principalmente a de pagamento da anuidade. “Deve-se ressaltar que a privação temporária do exercício profissional não afasta o advogado das demais atividades da entidade, pois ele poderá fazer uso, a título de exemplo, dos serviços da Caixa de Assistência dos advogados. Imaginar o contrário seria premiar aquele profissional que de alguma forma se desviou da observância dos deveres éticos recomendados”, justificou o relator, citando decisões do Órgão Especial da OAB sobre a matéria.

Já nos casos de licenciamento do exercício profissional, o advogado não está obrigado ao pagamento das anuidades, desde que seja manifestada expressamente a opção nesse sentido. Caso o advogado licenciado, por opção própria, pretenda continuar utilizando os serviços oferecidos pela OAB durante seu licenciamento, deverá ser efetuado o recolhimento das anuidades correspondentes ao período da licença. “O licenciamento, que é um ato de vontade, libera o advogado do pagamento. Aqueles que querem continuar utilizando os serviços da OAB, podem fazê-lo, desde que, neste caso, manifestem-se expressamente sobre essa vontade”, explicou Miguel Cançado.

A proposta de edição de súmula sobre a obrigatoriedade ou a facultatividade do pagamento de anuidades por advogados suspensos ou licenciados foi apresentada pelo vice-presidente do Conselho Federal, Alberto de Paula Machado, que preside o Órgão Especial.
Fonte: OAB. Terça-feira, 18 de setembro de 2012.


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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